Robin Waterfield (2)
WATERFIELD, Robin. Why Socrates Died: Dispelling the Myths. 1st ed ed. Erscheinungsort nicht ermittelbar: W. W. Norton & Company, Incorporated, 2009.
Como o sistema funcionava
1. Sócrates foi julgado, condenado e executado, fatos nus que espalharam perplexidade e indignação ao longo dos séculos, exigindo a compreensão adequada do julgamento o contexto da sociedade ateniense clássica, sendo a democracia radical ateniense caracterizada pelo uso dos tribunais como outra forma de exercício do poder popular, do qual deriva a própria palavra democracia.
2. O autor da Constituição dos Atenienses, do século IV a.C., reconhece a contragosto que somente quando o povo controla os tribunais detém pleno controle da constituição, tendo os tribunais populares ganhado poder político sobretudo a partir dos anos 460, quando passaram a avaliar a idoneidade dos magistrados antes e depois do mandato, estendendo-se por volta de 415 ao julgamento de propostas inconstitucionais apresentadas na Assembleia.
3. Tais poderes não foram os únicos fatores de politização dos tribunais, contribuindo também a intensa competitividade da sociedade ateniense de elite, cujas rivalidades políticas frequentemente se transbordavam para os processos, sendo o termo grego para causa judicial, agōn, literalmente um contest, revelando os tribunais como arenas civilizadas para antigas rixas.
4. A atribuição platônica de motivos pessoais a cada um dos acusadores de Sócrates revela-se assim perfeitamente plausível, já que qualquer cidadão podia agir em nome da cidade e iniciar processo por diversas acusações incluindo impiedade, sendo típico que o acusador alegasse que seus agravos pessoais coincidiam com dano causado à cidade.
A constituição ateniense
5. A população de Atenas por ocasião do julgamento de Sócrates em 399 a.C. era de cerca de duzentos e vinte mil habitantes, dos quais apenas cerca de trinta mil cidadãos do sexo masculino detinham plenos direitos políticos, revelando-se a democracia ateniense sociedade escravista de cidadania restrita.
6. Existiam enormes diferenças de renda entre os cidadãos atenienses, distinguindo-se aproximadamente mil e duzentos super-ricos sujeitos às liturgias, cerca de três mil grandes proprietários, outros três mil sujeitos à taxação emergencial, catorze mil pequenos agricultores capazes de servir como hoplitas, e nove mil tetes de rendimentos mínimos, tendo a guerra do Peloponeso devastado sobretudo as classes inferiores e reduzido a população total de trezentos e trinta e cinco mil para duzentos e vinte mil habitantes.
7. Apesar das pretensões igualitárias da democracia, desempenhar papel político relevante exigia recursos financeiros, pois a maioria dos cargos não era remunerada até o final do século V e exigia dedicação integral, dependendo o sucesso político também de posição social reconhecida e de um círculo mais ou menos leal de amigos e dependentes, herança da cultura aristocrática tecida por casamentos e generosidade calculada.
8. As redes políticas prosperavam sob o princípio do kharis, noção de reciprocidade que estendia favor e gratidão para além dos laços de parentesco, sendo o favoritismo abertamente reconhecido e geralmente não considerado imoral na condução da política ateniense.
9. A importância dos amigos decorria da inexistência de partidos políticos na Atenas antiga, consistindo a vida política antes em programas individuais que definhavam com a morte ou perda de influência de seu proponente, promovendo cada político antes a si mesmo do que uma plataforma fixa, sustentado por redes centrais e alianças temporárias, inexistindo até tarde no século V qualquer funcionalismo público permanente.
10. Nada ilustra melhor o caráter individualista da política ateniense do que a instituição do ostracismo, que permitia ao povo exilar por até dez anos um homem proeminente sem acusação de crime específico, apenas por representar ameaça à estabilidade democrática, mediante votação anual na qual bastava reunir seis mil votos totais para banir aquele que recebesse o maior número contra si.
11. A própria existência do ostracismo revela a consciência popular das tensões entre a necessidade de continuidade e competência trazida pelas elites e a necessidade de contê-las, tendo a democracia ateniense encontrado meios eficazes de controlar essa elite e aproveitar sua educação e recursos para fins democráticos, funcionando bem ao longo de quase duzentos anos de história, com breves interrupções em 411 e 404-403.
12. Reconhecendo a necessidade de liderança da elite, o povo reservava para si o direito de decidir quais iniciativas implementar, ditando o conteúdo aceitável dos discursos, mantendo os funcionários responsáveis mediante a ameaça constante dos tribunais e taxando os ricos, sendo quase impossível a um único indivíduo acumular poder duradouro devido à rotação anual de cargos e ao uso extensivo do sorteio.
13. Apenas os cargos de general e de oficiais financeiros eram eletivos, por exigirem competência especial, sendo os demais sorteados, de modo que no século V a proeminência duradoura dependia do generalato usado como posição política ou da habilidade retórica, tendo Péricles se apoiado em generalatos sucessivos e tornando-se depois mais comum o uso da capacidade oratória, sem que os rhētores atenienses gozassem de qualquer estatuto profissional formal.
14. O principal freio contra o acúmulo excessivo de poder residia no fato de a Assembleia constituir o próprio ramo executivo do governo, aberta a qualquer cidadão maior de vinte anos, embora raramente comparecessem mais de quatro mil pessoas, reunindo-se ao menos dez vezes por ano, tendo sua pauta preparada pelo Conselho dos quinhentos.
15. O Conselho reunia-se diariamente e constituía o governo cotidiano de Atenas, controlando as finanças estatais, negociando com Estados estrangeiros, recebendo petições e exercendo certas funções judiciais, sendo sua principal tarefa debater e preparar a pauta da Assembleia, anexando recomendações a cada item e assegurando a execução das decisões assembleares.
16. Para evitar a ocupação inconveniente dos quinhentos conselheiros durante todo o ano, o ano do Conselho dividia-se em dez pritanias, uma para cada tribo, cabendo aos cinquenta homens da tribo em exercício plantão diário sob presidência sorteada diariamente, garantindo que qualquer cidadão adulto pudesse tornar-se conselheiro e assegurando assim uma Assembleia politicamente educada e sofisticada.
17. Uma das características notáveis da democracia ateniense clássica é o grau de envolvimento popular em todos os níveis do governo, com seis mil cidadãos anualmente inscritos como dicastas, setecentos em comitês ou cargos mais prestigiosos, quinhentos conselheiros e milhares participando de cada Assembleia, somando-se ainda o envolvimento cívico nos grandes festivais religiosos e o serviço militar obrigatório dos dezoito aos sessenta anos conforme a condição social de cada cidadão.
O sistema jurídico ateniense
18. Os sistemas jurídicos revelam os valores de uma sociedade, devendo o sistema jurídico ateniense clássico ser compreendido não por suas supostas deficiências frente a padrões modernos, mas como tentativa genuína de trazer justiça social, salvaguardar o bem-estar coletivo e colocar o poder judicial nas mãos da maioria, situando-se em transição entre a justiça primitiva por acordo flexível e um sistema mais rígido de código legal permanente.
19. Os estudiosos descrevem o direito ateniense antigo como processual, e não substantivo, exemplificando-se com a lei sobre impiedade, que enfatizava a ação judicial cabível sem definir substantivamente o próprio conceito, embora em áreas como o direito de propriedade e o direito de família a definição clara fosse mais essencial.
20. Crimes como a impiedade, considerados ofensa a toda a comunidade e transgressão do código moral amplamente não escrito, permaneciam vagos precisamente porque cabia à própria comunidade, por meio de cidadãos interessados, interpretar e aplicar seu código moral ao proferir veredito e escolher pena, existindo no juramento dos dicastas previsão de voto conforme o próprio senso de justiça nos casos não regidos por lei substantiva.
21. Inexistia promotor público, podendo qualquer cidadão levar outro a julgamento mesmo nos crimes mais graves, permanecendo o caso fora dos tribunais se ninguém escolhesse acusar, sendo o principal abuso do sistema sua transformação em arena de vendetas pessoais, prolongando-se disputas por reabertura de processos ou por acusações cruzadas, como exemplificam as batalhas judiciais entre Demóstenes e Ésquines no século IV.
22. Apenas ao final do século V houve tentativa prolongada de organizar as leis, tendo estas surgido de modo fragmentário e sujeitas a contradições e imprecisão, funcionando o precedente como fator fraco e as próprias leis como instrumentos de persuasão retórica mais do que como sistema regulatório rigoroso.
23. Havia pouca preocupação nos tribunais com evidência no sentido reconhecível hoje, inexistindo força policial ou possibilidade de contrainterrogatório, consistindo a apresentação de provas essencialmente na troca de discursos entre as partes, apoiados em argumentos de plausibilidade circunstancial.
24. Em muitas categorias de processo era permitido dizer as coisas mais escandalosas ou insinuantes sobre o adversário e seus ancestrais, tática que Sócrates recusou empregar em sua defesa, incluindo-se acusações de nascimento estrangeiro ou servil, baixo status social e comportamento sexual desviante, praticamente sem necessidade de prova, contrastando com o isolamento relativo dos tribunais democráticos modernos.
25. Não havia juiz para instruir os dicastas, sendo estes homens leigos escolhidos aleatoriamente e obrigados a decidir sozinhos tanto questões de direito quanto de fato, tendendo a se deixar persuadir pelo orador mais impressionante, favorecendo discursos teatrais e combativos voltados às emoções do júri, colocando os oradores fracos em terrível desvantagem.
26. Os júris eram numerosos para reduzir a possibilidade de suborno e para representar a democracia, embora esse tamanho pudesse encorajar irresponsabilidade individual, não sendo os dicastas obrigados a justificar sua decisão, não podendo o julgamento exceder um único dia e não havendo direito de apelação, por já constituírem os dicastas assembleia do povo soberano.
27. Uma peculiaridade do sistema permitia que indivíduos inescrupulosos lucrassem ameaçando levar alguém a julgamento, sendo tais chantagistas chamados sicofantas, termo de origem curiosa ligada à denúncia de contrabando de figos, constituindo a sicofantia incômodo genuíno decorrente da ausência de força policial e do sistema de acusação por cidadãos particulares.
28. O impulso subjacente a todas as características essenciais do direito ateniense residia na consideração de que o funcionamento dos tribunais fazia parte do funcionamento da própria democracia, unificando-se nos comuns cidadãos os ramos legislativo e judiciário que nas democracias modernas permanecem, idealmente, independentes, tendendo por isso os dicastas a julgar de modo conservador, animados pelo espírito da lei tanto quanto pela letra, refletindo a amplitude do termo grego nomos, que significa tanto lei quanto costume.
29. O cientista político John Wallach resume que os critérios atenienses de culpa não eram inteiramente legais no sentido moderno, pois sua concepção de legalidade abrangia tudo o que os nomoi significavam, permitindo definição de culpa muito mais frouxa do que nos tribunais ocidentais contemporâneos.
30. Toda via de aproximação ao direito ateniense clássico conduz à mesma constatação, a de que precisamente os aspectos que poderiam ser vistos como deficiências constituíam o que permitia a esse sistema ser poderoso instrumento da democracia.
