Sujeito não-substancial

PLOTIN. Plotin. Traité 53: [Ennéades] I, 1. Gwenaëlle Aubry. Paris: les Éd. du Cerf, 2004.

A. O "nós" e o par.

Ao término do primeiro momento do tratado, chega-se não apenas a uma teoria nova das relações entre alma e corpo, mas também a uma definição do “par” (τὸ συναμφότερον) — termo que se substitui progressivamente ao de “animal” — dotado tanto de caracterização ontológica quanto de significação ética.

O segundo momento do Tratado 53 explora a relação do “nós” ao par e ao animal, de um lado, e à alma separada, de outro, descobrindo que em essa dupla relação reside toda a sua definição.

A teoria nova da sensação, que retoma e modifica as teses do Teeteto e do De anima, subverte a objeção inicial: a sensação não é impregnação passiva, mas articulação das marcas (tupoi) dos objetos sensíveis com as das Formas inteligíveis.

A relação do hêmeis ao animal pode então ser redefinida: não mais de solicitude ou identificação, mas de hêgemonia — dominação possível apenas porque estamos também ligados às Formas inteligíveis (7, 14-16).

B. O que é nós e o que é nosso.

O “nós” está situado entre dois “nossos” — um “pelo alto”, o inteligível e a alma separada, outro “pelo baixo”, o animal —, e não pode ser definido de outra forma senão por essa dupla relação: o sujeito plotiniano admite não uma definição de substância, mas uma situação.

O hêmeis não pode ser apreendido senão por meio de funções ou atividades que, por sua vez, remetem não a uma essência, mas a uma situação: a reflexão é articulação das formas dos objetos sensíveis com as Formas inteligíveis (9, 19-23).

O “nós”, situado no nível da dianoia, não é uma substância, mas uma faculdade mediadora e uma situação intermediária e movente — pois a dianoia pode decair em doxa tanto quanto se superar em noêsis.

O sujeito plotiniano deve ser caracterizado como a potência de uma dupla orientação — em direção às noções ou às sensações, ao animal ou à alma separada —, e essas orientações são exclusivas.

“O nós é duplo”, escreve Plotino (10, 5): essa dualidade é constitutiva e só pode ser reduzida pela negação de um dos dois elementos, razão pela qual o “nós” só pode receber uma definição precária e provisória.

C. Consciência e identidade.

A questão do que determina o movimento de identificação só encontra resposta no parágrafo 11: só podemos nos identificar à alma separada à condição, escreve Plotino, de tomarmos consciência dela (“… ἀντίληψιν δεν γενέσθαι” — 11, 5), de modo que é a consciência que preside à identificação.

A figura plotiniana da consciência distingue-se tanto das figuras platônica e aristotélica quanto da cartesiana, embora seja tentador aproximá-la desta última.

A consciência plotiniana é, contudo, condição da identificação à essência: para se tornar pensamento, é preciso não ter mais consciência senão da potência de pensar e do que em mim pensa.

A figura da consciência que o Tratado 53 desvela é, portanto, uma figura ética: a consciência não aparece como fator de unificação das faculdades e do sujeito, mas como princípio do escolha de certas faculdades à exclusão de outras e, em última instância, do escolha do sujeito por si mesmo.